Teoria Analítica do Direito: uma introdução( parte 02).
Ainda na série de textos sobre teoria analítica do Direito, tomando como base o artigo de Robert Summers denominado "The new analytical jurists", passo agora a expor os pontos em que a metodologia dos chamados "novos teóricos analíticos" se distingue daqueles mais antigos. Ao invés de faze-lo positivamente, isto é, descrevendo as características metodológicas que particularizam estes teóricos, sigo o plano de Robert Summers para descreve-las negativamente, isto é, apresentando as fontes de alguns erros metodológicos destes autores. Verá o leitor que o característico dos novos analíticos não é senão a tentativa de corrigir estas fontes de erro. H.L.A. Hart, um dos maiores expoentes da teoria analítica no século XX. Seis são estas fontes, e sua correção será o objeto que tornará mais fina, mais precisa metodologicamente a investigação dos novos teóricos analíticos. São elas: (1) o desejo e a tendência em converter questões conceituais em questões de fato;